IMPOSTO DE RENDA 2018

O que é

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), também conhecida como “declaração de imposto de renda”, é uma obrigação anual onde o contribuinte (neste caso, a pessoa física), deve apresentar a declaração a cada ano, conforme as normas da Receita Federal do Brasil (RFB).

O termo “ajuste” é utilizado pois o contribuinte, ao longo do ano de 2017, teve retenções de imposto de renda em seus rendimentos tributáveis. Na declaração o contribuinte irá informa-los na declaração e assim será apurado se este pagou mais imposto que deveria ou se o valor pago durante o ano foi inferior ao valor total devido até 31 de dezembro de 2017.

No momento da declaração o contribuinte pode deparar-se com duas situações: a primeira é a possibilidade de restituição do imposto de renda. A restituição ocorre nos casos em que fica constatado no decorrer do ano foi recolhido montante superior ao devido. Nesse caso, o contribuinte receberá a diferença paga a maior – esse é o momento em que o governo devolve o valor liberando através dos chamados lotes. A segunda ocorre quando fica apurado que o contribuinte ainda tem IR a pagar. Isso ocorre quando, após o contribuinte informar na declaração todas as retenções realizadas ao longo do ano, apura-se que as retenções realizadas foram, na verdade, insuficientes para quitar o imposto devido. Neste caso, ao finalizar a declaração, o contribuinte tomará conhecimento do valor que ainda deverá pagar ao governo. O pagamento é realizado através da emissão de DARF, disponibilizado no próprio sistema ou o contribuinte pode gerar o DARF pelo programa Sicalc disponibilizado pela Receita Federal.

Quem deve declarar

Estão obrigados a entregar a declaração de ajuste anual, quem:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior ao mínimo fixado;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior ao mínimo fixado anualmente;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
  • Pretenda compensar prejuízos da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário
  • Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.

Neste ano de 2018, estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual de imposto de renda os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano de 2017, bem como as pessoas que receberam rendimentos, mesmo que isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte o montante superior a R$ 40.000,00 no mesmo período. Ou ainda, as pessoas que na data de 31 de dezembro de 2017 tiveram a posse ou propriedade de bens e direitos de valor superior a R$ 300 mil.

Na atividade rural, quem obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50 durante o ano 2017 também precisa declarar os valores recebidos. Outra hipótese de obrigatoriedade na entrega da declaração referente a atividade rural está ligada ao fato do produtor rural querer compensar o lucro do ano de 2017 com prejuízos de anos anteriores, desde que haja o registro da perda decorrente no exercício de 2016.

Declaração simplificada e completa

Na elaboração da entrega da declaração de imposto de renda, o contribuinte tem a opção de escolher entre a declaração simplificada e a completa, podendo assim decidir qual a forma mais vantajosa de entregar a declaração.

A declaração simplificada, tem por finalidade substituir todas as deduções legais por um desconto no montante de 20% dos rendimentos tributáveis. Logo não há a necessidade de comprovação de das despesas dedutíveis.

Na declaração completa não haverá desconto algum, contudo, é permitida a inserção de despesas consideradas dedutíveis para fins de Imposto de Renda onde o contribuinte informa tais despesas com a finalidade de abatimento do imposto ou até mesmo a restituição. A exemplo de despesas dedutíveis do IR podemos citar despesas de caráter médico como gastos com internação hospitalar, gastos com aparelhos ortopédicos e próteses, gastos com a colocação e lentes intra-ocular em cirurgia de catarata, gastos com plano de saúde, dentre outras. Despesas com instrução são dedutíveis desde que se refiram a educação infantil, compreendendo creches, ensino fundamental, ensino médio, formação superior (graduação e pós-graduação). Contudo, para gastos com educação há um limite que se pode deduzir, dentre outras despesas como por exemplo pensão alimentícia desde que determinada por ordem judicial (ficando limitada até o limite fixado pela ação judicial).

Caso o contribuinte opte por fazer a declaração no modo completo, vale salientar que ele precisa ter em mãos e manter guardado todos os comprovantes de despesas utilizados na declaração, pois, em caso de o contribuinte cair na chamada “malha fina” da Receita Federal, este terá os documentos comprobatórios dos gastos efetuados, podendo assim evitar possível sanção fiscal.

Prazo para a entrega da declaração

O período de entrega para a declaração do Imposto de Renda iniciou-se em 1º de março e se encerra em 30 de abril. Caso o contribuinte perca o prazo de entrega, a multa pela entrega fora do prazo é de 1% por mês de atraso calculado sobre o imposto devido, com o valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo de 20% sobre o valor do imposto devido.

Autor: Yannik Monteiro

Fonte: epocanegócios.globo.com, portaldecontabilidade.com.br, receita.fazenda.gov.br